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Seu cônjuge pode ter direito a residir no imóvel que vocês moram hoje, mesmo sem direito à herança




O Código Civil de 2002 consagra o direito real de habitação[1] em favor do cônjuge sobrevivente que morava com o(a) falecido(a) ao tempo da abertura do inventário, independente do regime de bens. Assim, mesmo que o cônjuge sobrevivente tenha outros imóveis[2], ele terá direito a residir no mesmo local até seu falecimento sem pagar aluguel aos outros herdeiros.


Esse direito existe tanto para o cônjuge formalmente casado como para aqueles casais que mantém união estável[3]. Nem mesmo a contração de novo casamento/união estável, faz cessar esse direito uma vez que é vitalício.


Portanto, essa situação deve ser avaliada com cautela para mitigar eventuais brigas entre cônjuge/companheiro sobrevivente e herdeiros.


Importante alertar que mesmo que o autor da herança tente afastar essa situação por meio de disposição testamentária, deve observar a limitação que o direito real de habitação apresenta. Isso porque o cônjuge sobrevivente pode pleitear judicialmente a redução da cláusula testamentária para resguardar seu direito real de habitação[4].


Desta forma, o ditado “o combinado não sai caro” pode ser a solução mais harmoniosa. O casal pode fazer a renúncia ao direito real de habitação[5], que não implica na perda dos direitos sucessórios, por meio de contrato particular para esse fim, contrato de união estável ou mesmo, a priori, por pacto antenupcial, o que garante o afastamento da indesejável permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel de residência do casal.


 


[1] Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. [2] “Destaca-se que a existência de outros imóveis, seja de titularidade do sobrevivente ou que vir a receber no acervo hereditário, não afasta o direito real de habitação”. In: ROSA, Conrado Paulino da. Inventário e Partlha. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador, Bahia: Editora Podivm, 2020. Pg. 179. [3] Enunciado n. 117 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: Art. 1831: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6o, caput, da CF/88. [4] ANTONINI, Mauro. PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 9. ed. rev. e atual. Barueri, São Paulo: Manole, 2015. P. 2111. [5] Enunciado n. 271 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.

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